Entramos hoje junto a comissão eleitoral do Sindicato, com recurso contra a decisão do Pelegão da Chapa Branca em impugnar o companheiro Liomar e a Chapa toda. Leia a abaixo o conteúdo da representação:
EGRÉGIA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DE LIMEIRA – ESTADO DE SÃO PAULO.
EUNICE RUTH ARAÚJO LOPES, já devidamente qualificada no processo eleitoral em curso, na qual representa a chapa inscrita de número três, vem, respeitosamente perante Vossas senhorias, apresentar
DEFESA ESCRITA
em face da impugnação deflagrada pelo senhor JOSÉ LOURENÇO APARECIDO, atual presidente dessa entidade sindical e concorrente a reeleição, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA PARCIALIDADE DESSA COMISSÃO ELEITORAL
Em que pese a importância de estabelecer uma comissão eleitoral para coordenar o pleito, tal atitude encontra-se deslegitimada em face da forma de sua composição, bem como de suas atribuições, que até o presente momento não se encontram claramente estabelecidas.
Unilateralmente, o presidente do sindicato concorrente a reeleição, indiciou três membros estranhos a categoria para coordenar o processo eleitoral em curso, conforme publicação em jornal de grande circulação local.
Diante de tamanha afronta aos princípios democráticos vigentes no país, e simetricamente obrigatórios a todas as entidades de caráter público, esta chapa apresentou seus protestos, sendo que obteve como resposta alegações sem qualquer substancia.
Ainda, como se não bastasse a atitude arbitrária do presidente da entidade, na escolha unilateral da comissão sem a realização de qualquer assembléia junto a categoria, não restou explicita as funções dessa comissão.
Sem qualquer previsão estatutária, a comissão se torna inócua, uma vez que conforme notificação apresentada a esta requerente, a impugnação partiu do presidente da entidade, sendo que a comissão sequer verificou as alegações, determinando apenas que a fosse apresentada defesa escrita.
Ademais, se o próprio presidente do sindicato e concorrente a reeleição no pleito em disputa, analisou as eventuais impugnações, é impossível asseverar se o mesmo o fez com imparcialidade, ou ainda, se foram verificadas as condições dos candidatos concorrentes pela chapa da atual diretoria, na qual o mesmo é candidato a continuar no cargo de presidente.
Diante do exposto, requer seja convocada uma assembléia extraordinária da categoria para a eleição de uma legítima comissão eleitoral com representantes da categoria.
II – DA IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO LIOMAR DA SILVA LOPES
Absurdamente, o presidente do sindicato impugnou esta chapa concorrente, sob alegação que o servidor Liomar da Silva Lopes não cumpriu os requisitos do artigo 9º § 1º do estatuto social, bem como estaria em desacordo com o artigo 19 § 2º do mesmo diploma.
O artigo 9º em seu §1º, do estatuto social da entidade, estabelece que são inelegíveis os servidores que não contem no mínimo três anos ininterruptos de serviços prestados a municipalidade:
Art. 9º
(...)
§ 1º - São inelegíveis, para ocupar qualquer órgão do Sindicato os servidores ou Funcionários Públicos Municipais que exerçam cargo em comissão ou não contem com no mínimo três anos ininterruptos de serviços prestados a municipalidade.
O presidente do sindicato, e concorrente a reeleição, no afã de disputar o pleito sem qualquer tipo de concorrência, extraiu do artigo 9º do estatuto social uma interpretação absurda e sem qualquer tipo de vinculação com o dispositivo estatutário.
Ao afirmar que o dispositivo tem o condão de resguardar um “direito que o Poder Público tem em estagiar por 3 anos o servidor concursado”, foge completamente do dispositivo do artigo 9º , onde é explicita sua literalidade de tornar inelegível aquele que não contem no mínimo três anos ininterruptos de serviços prestados a municipalidade.
O candidato impugnado não somente tem três anos de serviços ininterruptos a municipalidade, uma vez que ingressou no serviço público municipal em 07/04/2004, como também o próprio presidente do sindicato afirma na impugnação, no “item c”, que em 2005 ocorreu transição de cargo, e sendo assim, deveria ser verificada a primeira admissão do mesmo no serviço público municipal.
Ademais, como se assevera nas cópias das portarias anexadas na presente, o candidato está exercendo o serviço público municipal ininterruptamente a exatos 3 anos 6 meses e 19 dias, o que não afronta o dispositivo estatutário do artigo 9º § 1º.
No que tange a alegação do descumprimento do artigo 19, § 2º do estatuto da entidade, mais precisamente acerca das contribuições financeiras do candidato junto a entidade de representação sindical, a mesma não pode prevalecer, senão vejamos;
O presidente da entidade, concorrente a reeleição, unilateralmente verificou a ausência do pagamento de duas mensalidades do impugnado, referente aos meses de junho e julho de 2005.
Ainda, afirmou que tais pagamentos não foram efetuados em face da transição de cargo.
Ora, passados mais de dois anos da eventual dívida do candidato arbitrariamente impugnado, sendo que as contribuições seguintes não foram questionadas, e ainda, em momento algum a entidade sindical informou a existência de débito ao servidor, e sendo que nenhum benefício da condição de associado foi suprimido durante esse período, é evidente que seu direito a concorrer ao pleito é legítimo, não podendo ser transgredido pela vontade pessoal do candidato a presidente concorrente a reeleição.
Ademais, como os pagamentos das contribuições associativas eram realizados mensalmente, descontados no holerite pela Prefeitura e repassados a entidade sindical, e durante exatos 27 meses subseqüentes ao eventual débito alegado, as contribuições ocorreram normalmente, sem qualquer tipo de aviso de pendência financeira, é natural que o servidor seja considerado quite com suas obrigações financeiras nos termos do artigo 19 § 2º do diploma estatutário.
Diante do que foi exposto, consubstanciado pelas próprias assertivas do presidente dessa entidade sindical no termo de impugnação, podemos asseverar que:
O candidato impugnado possui três anos ininterruptos de serviços prestados a Prefeitura Municipal, não violando o dispositivo do artigo 9º § 1º do estatuto.
A própria entidade sindical assevera que o candidato impugnado efetuou regularmente suas ultimas 27 contribuições associativas mensais.
A entidade assevera ainda que o associado está em dia com suas contribuições, uma vez que o mesmo obteve auxílio dos convênios da entidade de dentista e financiamento (holerites anexados na presente), sendo que para tanto é imprescindível estar quite com suas obrigações.
Ainda, o diploma estatutário não estabelece prazo de filiação para eventual candidatura, sendo que, entretanto estabelece no artigo 9º §2º, que só poderão ser eleitores aqueles que estiverem filiados a entidade sindical nos últimos 12 meses, ou seja, com as últimas 12 contribuições associativas mensais quitadas.
E por analogia, o prazo mínimo de filiação e de contribuição nessa entidade sindical para um servidor ou funcionário público ser candidato a qualquer órgão, é o mesmo para o exercício do direito de voto, os últimos 12 meses e as últimas 12 contribuições associativas quites com o sindicato.
É irrazoável e desproporcional permitir que um candidato possa concorrer com as últimas 12 contribuições associativas pagas, e um outro candidato que possui as 27 últimas contribuições associativas mensais, seja impugnado sob a alegação de eventual débito de anos atrás, sendo que o mesmo nunca foi sequer cobrado.
Ainda, se o desconto da contribuição associativa ocorria diretamente no holerite, eventual ausência de cobrança não é de responsabilidade do servidor, sendo que inclusive ao efetuar os pagamentos sucessivos, durante os 27 meses seguintes sequer foi informado do débito, ou ainda teve qualquer benefício de sua condição de associado ser restringido.
Assim, verifica-se que a impugnação do candidato Liomar da Silva Lopes deve ser anulada, face ao que já foi exposto e para garantir que eventual desacerto administrativo não possa provocar uma eventual “batalha judicial”, fazendo com que inclusive o pleito venha ser prejudicado.
III – DA IMPUGNAÇÃO DA CHAPA
Não obstante a arbitrária e ILEGAL impugnação do candidato Liomar, o presidente do sindicato, e concorrente a reeleição, deliberou sem qualquer tipo de previsão estatutária, por impugnar a chapa inteira.
Ora, em qual dispositivo estatutário foi consubstanciada a impugnação dos demais 23 servidores e funcionários públicos municipais que sequer foram alvos de eventuais impugnações?
O Estatuto social descreve em seu artigo 19, § 3º que as impugnações se referem aos candidatos, e não a chapa:
Art. 19
(...)
§ 3º Registrada a chapa correrá o prazo de 15 dias, para eventuais impugnações quanto aos candidatos (grifos nossos)
Ademais, como já amplamente demonstrado a chapa foi inscrita com o número máximo de membros, vinte e quatro, sendo que para a mesma ser completa bastam vinte e dois membros, uma vez que os dois cargos de delegados podem ser cumulativos conforme o estatuto da entidade.
Mesmo que absurdamente, o legítimo candidato Liomar venha a ser impugnado, o que não se espera, até porque as medidas para garantir a candidatura do servidor extrapolarão a esfera administrativa, não há o que se falar em impugnação da chapa, sob pena de mais uma vez o Presidente da entidade atuar em causa própria, contrariando o próprio estatuto da entidade, o que ensejaria a suspensão de seus direitos enquanto associado, e conseqüentemente sua impugnação por descumprir com suas obrigações sociais.
Ainda, conforme já descrito, mesmo que a hipótese absurda de impugnação do candidato Liomar venha ocorrer, a chapa não pode ser impugnada, pois ela está completa, como 23 membros para ocupar 24 cargos, sendo que dois são cumulativos.
Diante do exposto, e da gravidade dos fatos narrados, requer seja a impugnação desta chapa seja afastada integralmente por essa comissão eleitoral, face a inexistência de qualquer transgressão ao estatuto da entidade.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do que foi exposto, e principalmente diante das arbitrariedades do presidente dessa entidade sindical, que conduz a entidade e o pleito eleitoral com parcialidade, requer o que segue:
a) A disponibilização de toda a documentação que consubstancia a inexistência de qualquer irregularidade nos membros da chapa concorrente a reeleição e representada pelo atual presidente da entidade, no prazo máximo de 24 horas;
b) A convocação de uma assembléia geral extraordinária para a eleição de uma comissão eleitoral com membros da categoria dos servidores e funcionários públicos municipais de Limeira;
c) A decretação da nulidade da impugnação do candidato Liomar da Silva Lopes;
d) A decretação da nulidade da impugnação da chapa representada por esta que subscreve, e , consequentemente a declaração que a chapa está regularmente inscrita no processo eleitoral para a diretoria e conselho fiscal dessa entidade sindical;
Termos em que,
Pede deferimento.
Limeira, 19 de outubro de 2007.
EUNICE RUTH ARAÚJO LOPES